Reclamação e índice de atualização de débitos trabalhistas
A Segunda Turma iniciou julgamento de reclamação, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a alteração de índice de atualização de débitos trabalhistas.
No caso, o TST declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão “equivalentes à TRD” contida no “caput” do art. 39 da Lei 8.177/91 (1) e determinou a revisão da Orientação Jurisprudencial – OJ 300 (2) SbDI-1, que reconhece a TR como índice de atualização monetária de débitos trabalhistas. Para tanto, o TST se apoiou nos acórdãos das ADI 4.357/DF (DJE de 6.8.2015) e na ADI 4.425/DF (DJE de 6.8.2015), propostas em face da EC 62/2009, que alterou a sistemática dos precatórios. Além disso, adotou a técnica de interpretação conforme à Constituição para que o texto remanescente do dispositivo impugnado preservasse o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas. O TST ainda definiu a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho.
O ministro Dias Toffoli (relator) julgou procedente o pedido para cassar a decisão reclamada na parte em que determina a revisão do índice de atualização dos débitos trabalhistas. O relator decidiu, ainda, restabelecer os índices antigos, em respeito à regra do art. 39 da Lei 8.177/1991.
Afirmou que, muito embora proferida em sede de processo de caráter eminentemente subjetivo, ao determinar a revisão da OJ, a eficácia do julgado atacado nesta ação expande para além das partes que integram a relação processual na ação trabalhista, atingindo todos os órgãos da Justiça do Trabalho.
Assim, o TST, ao julgar o incidente de inconstitucionalidade da ação trabalhista, não apenas aplicou de forma equivocada os precedentes da ADI 4.357/DF e da ADI 4.425/DF, mas também usurpou a competência do STF para decidir, em última instância e com efeito uniformizador de jurisprudência no controle difuso, matéria constitucional com repercussão geral.
A decisão na presente reclamatória, contudo, não impede a discussão de direito material relativo à constitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/1991.
Há necessidade, portanto, de intervenção do STF a fim de promover a racionalização e estabilização da prestação jurisdicional, sem, contudo, esvaziar a competência da Justiça do Trabalho para proceder, no caso concreto, ao controle difuso de constitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/1991.
Em divergência, o ministro Ricardo Lewandowski, preliminarmente, entendeu que a Fenaban é parte ilegítima para propor a reclamação. Ressaltou que o reclamante não demonstrou como o seu interesse jurídico teria sido afetado pelo acórdão reclamado.
No mérito, julgou improcedente o pedido formulado. Rememorou que o Plenário se manifestou contrariamente à chamada “transcendência” ou “efeitos irradiantes” dos motivos determinantes das decisões proferidas em controle abstrato de normas e que a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de inexistir estrita aderência entre o conteúdo das decisões que determinam a utilização de índice diverso da TR para atualização monetária dos débitos trabalhistas e o decidido no julgamento da ADI 4.357/DF e da ADI 4.425/DF.
Além disso, observou haver recurso interposto contra o acórdão do TST e a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso.
O ministro Celso de Mello acompanhou a divergência.
Em seguida, o ministro Gilmar Mendes pediu vista.
(1) Lei 8.177: “Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”.
(2) OJ 300 “Não viola norma constitucional (art. 5°, II e XXXVI) a determinação de aplicação da TRD, como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, cumulada com juros de mora, previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e convalidado pelo artigo 15 da Lei nº 10.192/01”.
Rcl 22012/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 12.9.2017. (Rcl-22012)
Decisão publicada no Informativo 877 do STF - 2017
Precisa estar logado para fazer comentários.